Biblioteca jurídica ASSP
Acórdãos & Decisões dos Tribunais
Acórdãos e Decisões dos Tribunais sentenciadas.
NOTA: Toda a documentação aqui disponibilizada tem por objetivo a informação e mera consulta. Não dispensa em momento algum, a obtenção/consulta dos documentos originais nas respetivas fontes de onde originaram estes documentos.
1.- Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as funções de controlo de entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, funções para cujo exercício é necessário cartão profissional emitido pela entidade competente;
2.- Incorre na prática crime de exercício ilícito de atividade de segurança privada, do art. 32º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21/2, o arguido que prestava serviços de segurança sem que possuísse o respetivo cartão profissional;
3.- Responsabilidade criminal recai igualmente sobre a pessoa singular que decidiu da utilização destes serviços, isto é, da prestação da atividade de segurança privada por quem não era detentor do cartão profissional , bem como sobre a pessoa coletiva onde esta atividade se desenrola, ou seja, a titular do edifício ou local de acesso condicionado cuja atividade de segurança esteja a ser levada a cabo por pessoa não titular do respetivo cartão profissional.
Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
I - O recurso à interceção e gravação de conversas telefónicas só pode ser autorizado se houver razões suficientemente fortes e objetivas para se considerar indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível, ou muito difícil, de obter (artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal).
II - Não se justifica a prorrogação do prazo de autorização respetivo quando, durante quase noventa dias de interceção dos três telefones móveis dos suspeitos, nenhuma informação relevante foi recolhida.
–Para que alguém seja alvo de escutas telefónicas basta que seja suspeito, não sendo necessário que tenha a qualidade de arguido, e que a suspeita respeite à prática de um ou mais crimes do catálogo, ou seja, dos crimes especificados no n.º 1 do artigo 187.º, do CPP, entre os quais está o de tráfico de estupefacientes e os demais crimes puníveis com prisão superior a 3 anos (alíneas a) e b), do mesmo preceito).
–Resulta do mesmo preceito que a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, «se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter», critérios têm de ser apurados em face dos elementos de prova existentes no momento em que deve ser proferida a decisão de autorizar ou não aquele meio de obtenção de prova e «não em função do que a final se revele ter sido o conteúdo das escutas telefónicas e a sua importância probatória».
–Quanto ao registo de voz e de imagem, a Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, não exige, como requisito de admissibilidade do registo de voz e de imagem, a «indispensabilidade» da diligência mas sim a sua necessidade para a investigação - artigo 6.°, n.° 1 e, sendo o tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade criminosa, a compressão dos direitos individuais que implica a utilização dos referidos meios de obtenção de prova não pode considerar-se desproporcionada.