Biblioteca jurídica ASSP

Acórdãos & Decisões dos Tribunais

Acórdãos e Decisões dos Tribunais sentenciadas.

NOTA: Toda a documentação aqui disponibilizada tem por objetivo a informação e mera consulta. Não dispensa em momento algum, a obtenção/consulta dos documentos originais nas respetivas fontes de onde originaram estes documentos.

T Relação Coimbra 36/12.9TACBR.C1 - Atividade Ilegal Segurança Privada
Rating: 0 / 0 vote  
Only registered and logged in users can rate this file
T Relação Coimbra 36/12.9TACBR.C1 - Atividade Ilegal Segurança Privada

1.- Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as funções de controlo de entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, funções para cujo exercício é necessário cartão profissional emitido pela entidade competente;
2.- Incorre na prática crime de exercício ilícito de atividade de segurança privada, do art. 32º-A, nº 1, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21/2, o arguido que prestava serviços de segurança sem que possuísse o respetivo cartão profissional;
3.- Responsabilidade criminal recai igualmente sobre a pessoa singular que decidiu da utilização destes serviços, isto é, da prestação da atividade de segurança privada por quem não era detentor do cartão profissional , bem como sobre a pessoa coletiva onde esta atividade se desenrola, ou seja, a titular do edifício ou local de acesso condicionado cuja atividade de segurança esteja a ser levada a cabo por pessoa não titular do respetivo cartão profissional.

File Size:
140.82 kB
Version:
36/12.9TACBR.C1
Author:
Date:
19 junho 2013
Downloads:
0 x
Rating: 0 / 0 vote  
Only registered and logged in users can rate this file
Acórdão 304/2010

Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

File Size:
221.30 kB
Author:
Tribunal Constitucional
Date:
03 março 2024
Downloads:
1 x
Rating: 0 / 0 vote  
Only registered and logged in users can rate this file
TRelPorto - 9177_16.2T9PRT-B.P1

I - O recurso à interceção e gravação de conversas telefónicas só pode ser autorizado se houver razões suficientemente fortes e objetivas para se considerar indispensável para a descoberta da verdade, ou que a prova seria, de outra forma, impossível, ou muito difícil, de obter (artigo 187º, nº 1, do Código de Processo Penal).
II - Não se justifica a prorrogação do prazo de autorização respetivo quando, durante quase noventa dias de interceção dos três telefones móveis dos suspeitos, nenhuma informação relevante foi recolhida.

File Size:
78.92 kB
Version:
RECURSO PENAL n.º 9177/16.2T9PRT-B.P1
Author:
Date:
22 março 2024
Downloads:
0 x
141/18.8JELSB-A.L1-5 - Escutas Telefónicas voz e imagem
Rating: 0 / 0 vote  
Only registered and logged in users can rate this file
141/18.8JELSB-A.L1-5 - Escutas Telefónicas voz e imagem

–Para que alguém seja alvo de escutas telefónicas basta que seja suspeito, não sendo necessário que tenha a qualidade de arguido, e que a suspeita respeite à prática de um ou mais crimes do catálogo, ou seja, dos crimes especificados no n.º 1 do artigo 187.º, do CPP, entre os quais está o de tráfico de estupefacientes e os demais crimes puníveis com prisão superior a 3 anos (alíneas a) e b), do mesmo preceito).

–Resulta do mesmo preceito que a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, «se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter», critérios têm de ser apurados em face dos elementos de prova existentes no momento em que deve ser proferida a decisão de autorizar ou não aquele meio de obtenção de prova e «não em função do que a final se revele ter sido o conteúdo das escutas telefónicas e a sua importância probatória».

–Quanto ao registo de voz e de imagem, a Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, não exige, como requisito de admissibilidade do registo de voz e de imagem, a «indispensabilidade» da diligência mas sim a sua necessidade para a investigação - artigo 6.°, n.° 1 e, sendo o tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade criminosa, a compressão dos direitos individuais que implica a utilização dos referidos meios de obtenção de prova não pode considerar-se desproporcionada.

File Size:
74.44 kB
Version:
141/18.8JELSB-A.L1-5
Author:
Date:
22 março 2024
Downloads:
0 x
 
 
Powered by Phoca Download